Processo 0816625-07.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816625-07.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RIO MARIA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816625-07.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: KELLY CRISTINA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de motocicleta apreendida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de pagamento integral da dívida, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A agravante sustentou ter purgado a mora, alegou nulidade do contrato de alienação fiduciária por ausência de assinatura e de ciência das cláusulas contratuais e requereu a reforma da decisão para restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença proferida no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença no processo principal absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente impugnada, quando há correspondência entre as matérias decididas, tornando inútil a apreciação do agravo de instrumento. 4. A superveniência da sentença provoca a perda do interesse recursal, por esvaziar a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido no recurso. 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a sentença superveniente prejudica o julgamento do agravo de instrumento quando substitui a decisão interlocutória impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença que absorve a decisão interlocutória impugnada acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. A perda do interesse recursal autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.797/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; TJPA, AI nº 0807132-50.2019.8.14.0000, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kelly Cristina da Silva Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0800111-32.2026.8.14.0047, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta apreendida, ao fundamento de que a devedora não efetuou o pagamento integral da dívida, conforme exigido pelo art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº…

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