Processo 0816625-25.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816625-25.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 1 de 3 Processo nº 0816625-25.2026.8.23.0010 Requerente (a): FRANCISCO VICENTE DA CONCEIÇÃO Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. FRANCISCO VICENTE DA CONCEIÇÃO propôs(eram) AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%) em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora manifestou-se nos autos pugnando pela desistência da ação, conforme EP 08. 3. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 4. A desistência da ação pelo requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 5. Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 2 de 3 renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito”. 6. É o caso presente. III – DISPOSITIVO: 7. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 8. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação valida da parte contrária, nem apresentação de defesa por profissional habilitado. 9. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 10. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade, via sistema Projudi, para apresentar(em) as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil e estando em ordem os autos, determino a remessa à Seção de Protocolo Judiciário do egrégio Tribunal de Justiça via sistema virtual, com as homenagens deste magistrado. 11. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 ------ e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 3 de 3 Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar…

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