Processo 0816628-30.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816628-30.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816628-30.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: KATIANY GONCALVES BARBOSA AGRAVADO: SALUSTRIANO LEMES DA SILVA, VERA LUCIA DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816628-30.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0807155-70.2019.8.14.0040 JUÍZO: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: KATIANY GONÇALVES BARBOSA AGRAVADOS: VERA LÚCIA DE MOURA E SALUSTRIANO LEMES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS PARA CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE PRÁTICA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, em razão do alegado descumprimento de acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a subsistência do interesse recursal diante da superveniência de decisão do Juízo de origem que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, determinou o levantamento do numerário bloqueado em favor da agravante e redirecionou os atos executivos para constrição diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio determinado pela decisão agravada foi posteriormente desfeito pelo próprio Juízo de origem, mediante levantamento integral do valor efetivamente constritado em favor da agravante. 4. A superveniência de decisão que retira a eficácia prática do ato judicial impugnado acarreta perda superveniente do objeto recursal, por ausência de utilidade concreta no julgamento do mérito do recurso. 5. Aplicação do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “A superveniência de decisão que desconstitui integralmente a constrição financeira impugnada em Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto recursal, por ausência de utilidade prática no julgamento do mérito do recurso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATIANY GONÇALVES BARBOSA, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (ID 126148889, autos de origem nº 0807155-70.2019.8.14.0040), que, no bojo de cumprimento de sentença homologatória de acordo, determinou o bloqueio judicial via SISBAJUD do valor de R$ 180.958,88 (cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), diante da inércia da executada em pagar o débito no prazo legal. Em suas razões recursais (ID 22472914), a agravante sustentou, em síntese, que…

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