Processo 0816635-69.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0816635-69.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção c/c Restituição de Imposto de Renda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANE DE SOUZA BARBOSA em face do Estado de Roraima e do Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER). A autora, servidora pública aposentada (Escrivã da Polícia Civil), alega ser portadora de moléstia profissional (hérnia discal cervical e torácica), adquirida em decorrência do exercício de suas funções. Com base nisso, requer a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Em sede de tutela de urgência, pugna pela imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos. Intimado para se manifestar previamente (prazo de 72 horas), o Estado de Roraima apresentou manifestação (mov. 21), argumentando, em síntese, a ausência de probabilidade do direito. Sustenta que a caracterização de moléstia profissional exige a comprovação do nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, o que não poderia ser presumido apenas por laudos médicos particulares. Destaca, ainda, que a autora foi submetida a perícia médica administrativa pelo IPER, a qual concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a isenção, resultando no indeferimento do pedido na via administrativa. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência formulado pela autora consiste na determinação de suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do fumus boni iuris processo ( ). periculum in mora No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do necessária para o deferimento da medida. direito A isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, quando fundamentada em "moléstia profissional", exige a comprovação inequívoca de dois elementos: (i) a existência da doença e (ii) o entre a patologia e o exercício das atribuições funcionais do servidor. nexo de causalidade Embora a autora tenha apresentado laudos médicos particulares atestando ser portadora de hérnia discal cervical e torácica, tais documentos, produzidos unilateralmente, são insuficientes para atestar, de forma incontestável, que a enfermidade decorreu exclusivamente ou foi agravada pelas atividades exercidas no cargo de Escrivã da Polícia Civil. Tratando-se de patologia ortopédica que frequentemente possui contornos degenerativos, a aferição do nexo causal é matéria eminentemente técnica e complexa. Ademais, consta dos autos que a autora foi submetida a avaliação médica oficial no âmbito administrativo (IPER), a qual concluiu pela ausência dos requisitos legais para a concessão da isenção. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que só podem ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão da perícia administrativa e a…
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