Processo 0816636-40.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816636-40.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0816636-40.2025.8.14.0301. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ BENDELACK. REQUERIDOS: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DE NAZARÉ BENDELACK em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP. Na origem, a autora afirmou ser servidora pública estadual e beneficiária do plano de assistência do IASEP, tendo sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama, razão pela qual lhe foi prescrito tratamento quimioterápico sistêmico com os medicamentos Carboplatina, Paclitaxel e Pembrolizumabe (Keytruda). Alegou, contudo, que o IASEP negou administrativamente a cobertura do tratamento, sob o fundamento de que a terapêutica estaria fora do protocolo interno do plano de saúde. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o IASEP permanecesse fornecendo à autora o tratamento médico com as medicações Carboplatina, Paclitaxel e Pembrolizumabe (Keytruda), na forma, dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica, condicionada a continuidade do tratamento à apresentação de relatório médico trimestral. A sentença, ainda, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00, por equidade. Na ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos em remessa necessária. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pela manutenção da sentença, por entender demonstrada a necessidade clínica do tratamento, a adequação técnico-científica da terapêutica indicada e a impossibilidade de prevalência da negativa administrativa fundada exclusivamente em protocolo interno do IASEP. É o necessário. Decido. A remessa necessária deve ser conhecida. Nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, o IASEP possui natureza autárquica, integrando a Administração Pública indireta estadual, razão pela qual a sentença proferida em seu desfavor deve ser submetida ao reexame necessário, inexistindo, no caso concreto, elemento suficiente para afastar a incidência do referido instituto processual. Assim, conheço da remessa necessária. A sentença deve ser integralmente confirmada. A controvérsia submetida ao reexame consiste em verificar a legalidade da condenação imposta ao IASEP para custear o tratamento médico prescrito à autora, portadora de neoplasia maligna de mama, com os medicamentos Carboplatina, Paclitaxel e Pembrolizumabe (Keytruda). A Constituição Federal consagra a saúde como direito social fundamental, nos termos do art. 6º, e estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso dos autos, a autora comprovou ser beneficiária do sistema de assistência do IASEP e…

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