Processo 0816638-24.2026.8.23.0010
TJRR • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0816638-24.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s): ANTONIA VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO(s): CICERO FERREIRA DA SILVA DECISÃO PARCIALMENTE CONCESSIVA DE LIMINAR I - RELATÓRIO: 1. Trata-se de “EMBARGOS DE TERCEIROS” opostos por ANTONIA VIEIRA RODRIGUES, em face da CICERO FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Aduz a parte embargante ser legítima proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Lote 79, Gleba Barauana, P.A. Caxias, com área de 38,4146 hectares (trinta e oito hectares, quarenta e um ares e quarenta e seis centiares), localizado no Município de Cantá/RR. Relatou que a titularidade do imóvel encontra-se devidamente comprovada por meio do Título de Domínio sob Condição Resolutiva nº RR003100000909. Informou que o referido título foi expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 28/03/2022. Sustentou que exerce regularmente a posse e domínio da área. Acrescentou que os documentos comprobatórios acompanham a inicial. 3. Relatou que o embargado Cícero Ferreira da Silva celebrou contrato particular de compra e venda com Antônio Erasmo Vieira Rodrigues, envolvendo área total de 198 hectares (cento e noventa e oito hectares). Aduziu que, na referida negociação, teria sido incluído, de forma indevida e fraudulenta, o Lote 79 pertencente à embargante. Sustentou que o embargado negociou a área como se fosse legítimo possuidor e proprietário da integralidade do imóvel. Informou que a área objeto da controvérsia integra imóvel regularmente titulado em nome da embargante. Alegou que jamais autorizou qualquer alienação ou negociação envolvendo o bem. Página 2 de 9 4. Afirmou que o Sr. Cícero Ferreira da Silva não possui título, posse ou qualquer direito legítimo sobre o Lote 79. Sustentou que a alienação realizada afronta o ordenamento jurídico e configura negócio jurídico nulo de pleno direito. Aduziu que a nulidade decorre da ilicitude do objeto negociado, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. Relatou que a conduta praticada teria ocasionado violação ao seu direito de propriedade e posse sobre o imóvel rural. Ao final, pugnou pela proteção possessória e reconhecimento da nulidade da negociação realizada pelos embargados. 06. Ao final, requereu: (i) a distribuição por dependência ao processo principal 0818544-54.2023.8.23.0010, (ii) a concessão liminar da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida na ação de reintegração de posse, referente ao lote nº 79, Gleba Barauana, PA Caxias; (iii) a citação das embargadas para apresentação de impugnação; (iv) a procedência total da ação; (v) atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 11. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora/embargante presentou diversos documentos constantes da inicial, bem como, cumpriu a determinação da emenda da inicial. 12. É sucinto o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 13. Inicialmente, para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. 14. Contudo, a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá conter caráter irreversível, o que é vedado pelo art. 300, §3º do CPC. Página 3 de 9 15. Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a demonstração "initio litis" da existência de seus pressupostos específicos, quais sejam: a plausibilidade do…
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