Processo 0816642-10.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816642-10.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816642-10.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA SOUZA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam os autos de ação ordinária ajuizada pela parte autora em epígrafe, por meio de advogado constituído, em face dos requeridos supra, visando obter, na condição de servidora pública estadual, titular do cargo de Professor Nível III, Classe B, o reconhecimento de seu direito à progressão para a classe “i”. Sustenta contar com o tempo de serviço necessário à Classe buscada, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder a evolução na carreira do magistério público estadual. Pediu ainda a implantação em contracheque do ADTS no importe de 5%, a partir de 2de setembro de 2020; e 10% de ADTS a partir de 2 de setembro de 2025. Pugnou pelo reconhecimento de seus direitos e condenação ao pagamento dos valores retroativos. Pediu justiça gratuita. Foi deferida a gratuidade judiciária. O demandado ofertou defesa. Oportunizou-se a réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Tema 1075 – Tese Fixada. Cumpre inicialmente esclarecer que, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO* e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - realizado em 24/02/2022, referente ao Tema 1075, restou fixada a Tese segundo a qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000". Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Das questões prévias. Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstrada causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição. Veja-se que a situação dos Professores/Especialistas ativos do magistério público estadual difere da dos inativos, com relação aos quais este Juízo vem reconhecendo a prescrição do fundo de direito, em razão de adotar o posicionamento do STJ, segundo o qual a aposentadoria é ato administrativo comissivo único e de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos…

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