Processo 0816644-67.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816644-67.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816644-67.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Nome: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1455, 15 Andar - Itaim Bibi, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REU: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Nome: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Endereço: BURITI DOS LOPES, 399, LETRA A, SAO PEDRO, TERESINA - PI - CEP: 64019-480 MANDADO O(a) Dr.(a)ELVANICE PEREIRA DE SOSUA FROTA GOMES , MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em face de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., na qual a parte autora alega ter efetuado pagamento de indenização securitária, sem a dedução da franquia obrigatória de 10%. Afirma que, embora tenha solicitado administrativamente a restituição do montante pago a maior, a parte ré recusou-se a devolvê-lo. Assim, requer a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 8.119,04, acrescida de juros legais e correção monetária. Custas recolhidas, conforme Id 92852936. É o relatório. Decido. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente para que ofereça (m) contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, V, do CPC, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial (Art. 344 do CPC); b) Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por carta com AR (aviso de recebimento); c) Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. d) Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Cumpra-se.…

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