Processo 0816645-09.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GILIARD CLEMENTINO DA SILVA Endereço: RUA 28, LOTE 48, QD 214, LOTE 48, QD 214, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FELIPE TOMMY PADILHA ALMEIDA Endereço: RUA SANTA MARTA, 144, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0816645-09.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: I. AUSÊNCIA da parte autora: GILIARD CLEMENTINO DA SILVA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), ambos devidamente intimados, conforme consta dos expediente do PJE. II. PRESENÇA da parte requerida: FELIPE TOMMY PADILHA ALMEIDA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE - OAB DF52643-A. Presente à testemunha, FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO, arrolada pela parte requerida. Após o pregão, o MM. Juiz, deu início ao prazo de tolerância de 10 (dez) minutos para comparecimento da parte autora. Finalizando, o prazo de tolerância, a parte autora não compareceu, tendo a parte requerida formulado pedido nos seguintes termos: "MM., designada audiência de instrução para a presente data, constatou-se, por ocasião do pregão, a ausência injustificada do Autor, GILIARD CLEMENTINO DA SILVA, devidamente intimado do ato. O Requerido e seu advogado encontram-se presentes, prontos para a prática dos atos processuais. A Lei nº 9.099/1995 é expressa ao estabelecer, em seu artigo 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. A ausência do autor não se confunde com mero aborrecimento processual: importa abandono da causa, frustrando o contraditório e impondo ao réu o ônus de comparecer a ato que não se realizará por falta da parte que o provocou. Diante do exposto, requer o Requerido: a) seja reconhecida a ausência injustificada do Autor à presente audiência de instrução; b) seja extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995; c) seja o Autor condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, por ter dado causa à extinção do feito. Termos em que pede deferimento. MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE, OAB/DF 52.643" Deliberação: Encerrada a audiência, nada mais havendo, determinou a conclusão dos autos para julgamento e foi encerrada a presente audiência às 13hmin, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo equivale à certidão de comparecimento à audiência realizada no Juizado Especial da Comarca de Parauapebas. Autos conclusos após audiência de instrução. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme consta dos autos, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, tampouco justificou ausência. Nesse quadro, rememoro que o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 dispõe…
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