Processo 0816645-72.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816645-72.2025.8.20.5106 AUTOR: HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, MEGA CONSTRUCOES E PRODUCAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA (RN008511), CELSO DE OLIVEIRA GURGEL (RNRN0008906A), ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA (RN008511), CELSO DE OLIVEIRA GURGEL (RNRN0008906A) REU: JOZILENE MELO DE ANDRADE OLIVEIRA, KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA (RN013576), EDUARDO JERONIMO DE SOUZA (RN013576) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MEGA CONSTRUÇÕES E PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. e HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, em face de KEFAS DE OLIVEIRA E SILVA e JOZILENE MELO DE ANDRADE OLIVEIRA. Alegam, em resumo, que: em 27 de junho de 2023, os autores celebraram contrato de compra e venda de um imóvel residencial situado em condomínio fechado na cidade de Tibau/RN, pelo valor global de R$ 550.000,00, com condições de pagamento específicas, incluindo pagamentos à vista, a transferência de um apartamento como parte do pagamento e um financiamento imobiliário de R$ 300.000,00; embora todos os pagamentos inicialmente previstos tenham sido realizados pelos autores, exceto o financiamento bancário, este último não pôde ser concluído devido a mudanças nas regras da Caixa Econômica Federal; mesmo assim, os réus foram imitidos na posse do apartamento dado como parte do pagamento e utilizaram essa condição para contrair financiamento junto à Caixa Econômica Federal; os autores também investiram R$ 49.650,00 em melhorias no imóvel de Tibau; em 17 de abril de 2024, os réus notificaram extrajudicialmente os autores, exigindo o pagamento do saldo restante de R$ 300.000,00, sob pena de rescisão contratual, com prazo de apenas três dias; antes do término desse prazo, os réus alteraram a titularidade da conta de energia, indicando o rompimento do vínculo contratual e a retomada do imóvel; desde 21 de abril de 2024, os réus reassumiram a posse do imóvel e, apesar das tratativas iniciadas pelos autores em maio de 2024 para a restituição dos valores investidos, os réus não demonstraram interesse em devolver os valores pagos ou os bens entregues. Diante disso, os autores pediram: a) a concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, no sentido de determinar que os réus procedam com a regularização dos débitos junto ao município de Mossoró/RN concernentes ao imóvel, enquanto não resolvido o mérito da presente demanda com a restituição do valor referente ao imóvel; b) a citação dos réus para, querendo, contestarem o presente feito no prazo legal; c) a devolução da quantia de R$ 227.154,72, devendo ser atualizada a contar de cada desembolso; d) a produção de todas as provas em direito admitidas; e) a condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida. Os réus apresentaram contestação. Alegaram que a rescisão decorreu do inadimplemento da parte autora, pois o saldo de R$ 300.000,00 não foi pago até 31 de dezembro de 2023. Defenderam a validade da notificação extrajudicial e a incidência da multa contratual de R$ 55.000,00. Sustentaram que o apartamento dado como parte do pagamento poderia ser devolvido e que as melhorias não seriam indenizáveis, por se tratarem …
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