Processo 0816646-61.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816646-61.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816646-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLODOMIR FIDELES MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLODOMIR FIDELES MARQUES em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, que é Agente da Polícia Civil do Distrito Federal e que requereu, junto ao Departamento de Gestão de Pessoas do seu órgão empregador, a averbação do tempo de serviço relativo ao período em que atuou como aluno-aprendiz no Curso Técnico em Administração, no Centro de Ensino Médio 03 de Taguatinga, no interregno de 08.03.1993 a 13.12.1995, tendo sua pretensão indeferida administrativamente sob o fundamento de que a certidão escolar apresentada não atenderia aos requisitos da Súmula 96 do TCU e da Decisão 2125/2019 do TCDF, em especial quanto à indicação da norma autorizadora do funcionamento da instituição de ensino. Aponta que a certidão escolar fornecida pelo estabelecimento de ensino indica a fundamentação legal de seu funcionamento (Lei Federal 5.692/71, com a redação da Lei Federal 7.044/82, e Pareceres 150/87 e 110/94 do CEDF), e que, a partir da Lei nº 4.024/61, a competência para autorização de funcionamento de escolas de ensino médio passou a ser dos Estados e do Distrito Federal, sendo descabida a exigência de autorização federal. Ao final, requer a procedência do pedido, a fim de que seja determinada a averbação, em seus assentamentos funcionais, do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz no período de 08.03.1993 a 13.12.1995, para todos os fins legais, especialmente para fins previdenciários. Determinada a emenda à inicial para regularização da procuração (ID 259559636), a qual foi devidamente cumprida. Em seguida, foi proferida decisão recebendo a petição inicial e determinando a citação do réu para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 9º da Lei nº 12.153/2009 (ID 261683086). A parte requerida, DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, a improcedência integral dos pedidos. Para isso, argumenta que a certidão escolar apresentada pelo autor não atende aos requisitos delineados no item b.2.1 da Decisão 2125/2019-TCDF, na medida em que não indica a norma federal autorizadora do funcionamento do Centro de Ensino Médio 03 de Taguatinga como escola pública profissional, conforme exigido pelo art. 59, § 8º, do Decreto-Lei nº 4.073/1942. Argumenta, ainda, que a Decisão 2530/2020-TCDF reafirmou a impossibilidade de averbação de certidões expedidas por entidades educacionais não criadas por lei federal, e que, à luz do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, a averbação de tempo de serviço privado para fins previdenciários no serviço público depende de certidão expedida pelo INSS. Sustenta, também, que a jurisprudência consolidada do STF (MS 31518/DF), do STJ e a nova redação da Súmula 18 da TNU exigem, cumulativamente, para o cômputo do tempo como aluno-aprendiz: (i) retribuição pecuniária ou auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; e (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, sendo certo que a certidão apresentada pelo autor não traz qualquer indicativo de que tenha desempenhado funções laborais ou prestado serviços…

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