Processo 0816647-53.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816647-53.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, argumentando, em suma, que referido decisum é omisso/contraditório, apresentando insatisfação quanto aos termos do julgado. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, foram opostos tempestivamente. Não obstante a argumentação do embargante, não vislumbro, na sentença prolatada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Isso porque a sentença previu expressamente a modalidade do contrato objeto dos autos, assim como a taxa de juros remuneratórios aplicada, evidenciado a discrepância exagerada em relação à taxa praticada pela embargante e possibilitando o julgamento antecipado da lide. Demais disso, os embargos de declaração constituem-se recurso específico para se obter a retificação de uma decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão, não sendo admitidos para ensejar a modificação da convicção judicial estampada na decisão, como pretende, de fato, a parte embargante. Desta feita, observa-se que a matéria aduzida nos presentes embargos de declaração deve ser, em verdade, objeto de outro recurso processual, uma vez que, conforme ressaltado, não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim sua alteração (e em seu favor). O Superior Tribunal de Justiça apostrofou que "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante." É nesse mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de MS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM PRECATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO e PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS IMPROVIDOS. I) Não demonstrada no acórdão nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração opostos com o fim de rediscutir o quanto decidido ou prequestionar dispositivos legais. II) Embargos de declaração impróvidos. (TJMS. Embargos de Declaração n. 0019646-79.2006.8.12.0000, Campo Grande, Órgão Especial, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 22/10/2018, p: 23/10/2018) Com efeito, não pretende a parte embargante, por meio do recurso oposto, completar a decisão omissa ou esclarecer obscuridades ou contradições. De outra feita, deduzo de seu pedido que ela pretende alterar o entendimento judicial estampado em sentença e devidamente fundamentado. Assim sendo, não merece reparação a sentença em polêmica, porque inexistentes os vícios apontados. Destarte, rejeito os embargos opostos, persistindo a sentença tal como está lançada. Ainda, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Após a juntada da resposta ou certificada a ausência da mesma e, salvo outro recurso, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para a apreciação da Apelação interposta. Às providências.

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