Processo 0816653-95.2017.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0816653-95.2017.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816653-95.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA LEITE CERQUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO BS2 S.A Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRACEMA LEITE CERQUEIRA em face da instituição financeira executada. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 141804814, apurando o valor total da execução, na data de referência adotada, em R$ 71.609,54 (setenta e um mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Após deduzir o primeiro depósito judicial, no valor de R$ 67.695,64 (sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), indicou a diferença de R$ 3.913,90 (três mil, novecentos e treze reais e noventa centavos), qualificando-a como “valor pago em excesso”. A exequente sustenta que houve erro material na nomenclatura utilizada, porquanto a diferença corresponderia a saldo remanescente em seu favor, requerendo sua atualização, o acréscimo da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e a expedição de alvará. A parte executada, por sua vez, afirma que a Contadoria deixou de considerar o segundo depósito judicial, no valor de R$ 57.730,25 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), realizado em 25 de fevereiro de 2022, defendendo a existência de excesso e requerendo a restituição do numerário, além da condenação da exequente por litigância de má-fé. É o relato necessário. Decido. A conta apresentada não pode ser homologada. Explico. Com efeito, a Decisão de ID 122382500 determinou expressamente que a Contadoria observasse, entre outros critérios, o primeiro depósito judicial de ID 56946581 e o segundo depósito judicial de ID 61787318. Entretanto, a planilha de ID 141804814 demonstra apenas a dedução do primeiro depósito, no valor de R$ 67.695,64 (sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sem explicitar o tratamento conferido ao segundo depósito judicial, no valor de R$ 57.730,25 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). A omissão impede a definição segura do saldo da execução e da destinação dos valores vinculados ao processo. Embora a quantia de R$ 3.913,90 (três mil, novecentos e treze reais e noventa centavos) represente, aritmeticamente, a diferença entre o débito apurado e o primeiro depósito, não é possível reconhecê-la desde logo como saldo disponível à exequente, pois deverá ser considerada a existência do segundo depósito judicial, inclusive para definição do termo final dos encargos incidentes sobre eventual parcela inadimplida. De outro lado, também não é possível acolher, neste momento, a alegação da executada de que todo o segundo depósito lhe deve ser restituído. A existência e a extensão de eventual excesso dependem de cálculo completo, que considere as datas dos depósitos, os rendimentos das contas judiciais, os valores já levantados e os encargos efetivamente incidentes. Quanto à litigância de má-fé, a divergência apresentada pela exequente acerca dos cálculos e da destinação dos depósitos, por si só, não evidencia alteração dolosa da verdade dos fatos ou qualquer…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados