Processo 0816657-97.2025.8.12.0001
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0816657-97.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nance Paz Barbosa Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Nance Paz Barbosa. A agravante sustentou que a análise da suposta abusividade dos juros remuneratórios deveria considerar critérios concretos da concessão do empréstimo, não sendo possível a revisão com base em comparação genérica entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. Alegou que a decisão monocrática teria desconsiderado orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois não estaria comprovada a abusividade dos juros cobrados, requerendo a retratação da decisão ou o julgamento colegiado para reformar a sentença e manter integralmente os termos do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário. Discute-se, ainda, se a interposição do agravo interno revela manifesta improcedência apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Embora a mera superação da taxa média de mercado não baste, isoladamente, para caracterizar abusividade, a discrepância significativa e injustificada entre a taxa pactuada e a média de mercado pode evidenciar desequilíbrio contratual. No caso concreto, os juros remuneratórios pactuados, de 22% ao mês e 987,22% ao ano, superam de forma expressiva a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, circunstância que evidencia vantagem exagerada em desfavor da consumidora. A instituição financeira não demonstrou elementos concretos capazes de justificar a elevação substancial da taxa, tais como peculiaridades do risco da operação ou garantias específicas, razão pela qual se mostra legítima a revisão contratual. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade justifica a descaracterização da mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28. Mantida a sentença quanto à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, em razão da interposição de recurso exclusivamente pela instituição financeira, a fim de evitar violação ao princípio da reformatio in pejus. Não há razão para redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em primeiro grau conforme as diretrizes do art. 85, §§…
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