Processo 0816659-90.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816659-90.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816659-90.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0816665-94.2026.8.10.0001 – 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA AGRAVANTE: I. C. P. F. ADVOGADO: I. C. P. F. (OAB/MA 11.542) AGRAVADOS: DBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA.; D. D. B. J. L..; J. C. E. D. L..; NEW GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI (GRUPO PSIU) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. C. P. F., advogado e administrador judicial inscrito na OAB/MA sob o nº 11.542 e no CRA/MA sob o nº 1.784, em face da decisão interlocutória de ID 178358913, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 0816665-94.2026.8.10.0001, ajuizado pelo GRUPO PSIU — composto por DBL Indústria e Comércio de Bebidas e Embalagens Ltda., D. D. B. J. L.., J. C. E. D. L.. e New Gestão Empresarial Eireli —, a qual, em sede de pedido de reconsideração, manteve a substituição do agravante do encargo de Administrador Judicial, requalificando a medida de destituição para substituição de natureza técnico-administrativa, com fundamento no suposto "não atendimento contínuo ao requisito de cadastro ativo no sistema competente no prazo regulamentar". O agravante foi nomeado Administrador Judicial pela decisão de ID 174445839, proferida em 12/03/2026, oportunidade em que seu cadastro no Sistema Peritus/TJMA encontrava-se ativo e regular, situação em que permanecia desde o seu credenciamento, ocorrido em 2023. Aceito o encargo (ID 175405222), o agravante deu início imediato às suas funções, realizando exame integral dos documentos da inicial, análise técnico-contábil aprofundada das demonstrações financeiras das recuperandas relativas ao triênio 2023-2025, manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pelas devedoras, parecer sobre essencialidade de bens e proposta de honorários. Em 20/03/2026 — apenas oito dias após a nomeação —, o agravante protocolou tempestivamente o pedido de renovação/revalidação anual de seu cadastro perante o TJMA. Em 21/03/2026, o cadastro foi suspenso automaticamente em razão do vencimento do prazo anual, enquanto o pedido de renovação aguardava análise administrativa pelo órgão competente do Tribunal. Em 24/04/2026, a Secretaria Judicial expediu certidão informando que o agravante não constava do Sistema Peritus (ID 178045543), o que levou o MM. Juízo a proferir a decisão de ID 178055738, determinando a destituição do agravante e nomeando a empresa EXM Administração Judicial Ltda. — com sede em Ribeirão Preto/SP — em seu lugar. Em 27/04/2026, o cadastro do agravante foi restabelecido como ativo no Sistema Peritus/TJMA. No dia seguinte, 28/04/2026, o MM. Juízo proferiu a decisão ora agravada (ID 178358913), que, acolhendo em parte o pedido de reconsideração, retificou a medida para denominá-la substituição — e não destituição —, afastando expressamente qualquer conotação sancionatória ou de falta funcional, mas manteve a alteração do encargo sob o fundamento do "não atendimento contínuo ao requisito de cadastro ativo no sistema competente no prazo regulamentar". Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que o cadastro no Sistema Peritus/TJMA estava ativo e regular na data da nomeação (12/03/2026), fato incontroverso e não negado pela própria decisão agravada. Destaca que o critério do…

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