Processo 0816662-76.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026. RECURSO Nº: 0816662-76.2025.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - IPAM ADVOGADO: PROCURADORIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM RECORRIDO: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO: JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA (OAB/MA nº 6.677) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.004/2026-1 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, portador de cardiopatia grave, determinando a implementação do benefício. O recorrente suscita a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a insuficiência da prova da moléstia grave diante da inexistência de laudo médico oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar demanda de isenção de imposto de renda fundada em doença grave comprovada por documentos médicos; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da isenção tributária exige prévio requerimento administrativo; e (iii) determinar se a ausência de laudo médico oficial impede o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia possui natureza eminentemente documental e não demanda produção de prova pericial complexa, inexistindo circunstância apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Súmula nº 598 do STJ afasta a exigência de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.373 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave não depende de prévio requerimento administrativo. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla expressamente a cardiopatia grave entre as moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. O rol das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, mas a enfermidade comprovada nos autos encontra previsão expressa no dispositivo legal. A documentação médica apresentada pelo autor comprova a existência de cardiopatia grave, sendo suficiente para formar o convencimento judicial acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Demonstrado o direito material à isenção tributária, a ausência de prévio procedimento administrativo não afasta a concessão do benefício, cuja outorga decorre diretamente da lei. O autor se…
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