Processo 0816664-98.2023.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816664-98.2023.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0816664-98.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PAIXAO LEMOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para cessar desconto excessivo no salário, proposta porRENATO PAIXÃO LEMOSem face deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, BANCO MASTER S/A e BANCO INTER S/A. Alega o autor, que realizou empréstimos com os réus, e se encontra em superendividamento decorrente de empréstimos consignados que comprometem percentual superior a 30% de sua renda líquida. Sustenta que os descontos mensais inviabilizam sua subsistência e de sua família, além de apontar ausência de informações claras sobre alguns contratos e falha das instituições financeiras na análise de sua capacidade de pagamento. Requer a limitação dos descontos em folha ao percentual legal de 30%, a suspensão dos valores excedentes, a exibição dos contratos, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no CDC, na Lei do Superendividamento e nas Súmulas 200 e 295 do TJRJ. Decisão id 100130724 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça por entender que o autor possui renda superior a R$ 7 mil e não comprovou hipossuficiência financeira. Contudo, deferiu o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas, determinando o pagamento da primeira em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contestação Banco Bradesco id125228704, impugna o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor possui renda mensal superior a R$ 9 mil, não havendo comprovação de hipossuficiência financeira. Alegou ainda ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo controle da margem consignável e pelos descontos em folha é da fonte pagadora, no caso o Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual requereu sua inclusão no polo passivo. Também defendeu a ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados pelo autor, afirmando que as contratações ocorreram de forma livre, consciente e sem vícios de consentimento, com autorização da margem consignável pela fonte pagadora. Argumentou que eventual superendividamento decorreu exclusivamente do descontrole financeiro do próprio autor, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pelo banco. Defendeu a impossibilidade de limitação dos descontos em 30%, sustentando a aplicação da legislação específica dos servidores estaduais do Rio de Janeiro, que admite percentual de até 40% dos vencimentos brutos. Requereu a improcedência dos pedidos, afastamento da indenização por danos morais e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão pagador para eventual cumprimento de limitação dos descontos. Resultado agravo interposto id 127452094, reformando a decisão acerca da gratuidade de justiça indeferida, concedendo o beneplácito. Contestação Banco Inter id 100723173, alega preliminar, quanto a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não incluiu todos os credores e dívidas, nem apresentou plano detalhado de pagamento conforme exigido pela Lei do Superendividamento e pelos artigos…

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