Processo 0816666-35.2021.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816666-35.2021.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de agosto de 2026 a 12 de agosto de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816666-35.2021.8.10.0040 – PJe. Agravante: Rita de Oliveira Gama. Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730-A), Thais Antônia Roque de Oliveira (OAB/MA 20.014-A), Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175-A). Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. PRONUNCIAMENTO PROFERIDO NA FASE EXECUTIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O PRONUNCIAMENTO TERIA EXTINGUIDO A EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO AO ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer da Apelação por entender que o pronunciamento recorrido, embora denominado "sentença", possuía natureza interlocutória, sendo impugnável mediante agravo de instrumento. II. A controvérsia devolvida ao órgão colegiado restringe-se à definição do recurso cabível contra o pronunciamento proferido no cumprimento de sentença, sustentando a agravante que a referência ao art. 924, II, do Código de Processo Civil e a utilização da expressão "sentença" autorizariam o manejo da apelação. III. A natureza jurídica do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos processuais, e não da nomenclatura adotada pelo magistrado. O simples emprego da expressão "sentença" não é suficiente para modificar a natureza interlocutória do ato nem para afastar o regime recursal previsto no Código de Processo Civil. IV. Evidenciado que o pronunciamento impugnado limitou-se à redefinição dos critérios de apuração do débito exequendo, à revisão da metodologia dos cálculos, à reavaliação dos abatimentos efetuados e à fixação de parâmetros para o prosseguimento do cumprimento de sentença, revela-se aplicável o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo cabível agravo de instrumento. V. A orientação excepcional da Segunda Seção do STJ, que admite relativização da fungibilidade recursal quando a própria atuação do órgão jurisdicional induz objetivamente a parte em erro, não incide quando a análise do conteúdo do pronunciamento permite identificar, de forma inequívoca, a natureza interlocutória da decisão. VI. Configurado erro grosseiro na escolha da via recursal, resta inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da Apelação. VII. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes…

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