Processo 0816666-97.2025.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816666-97.2025.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0816666-97.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FARIAS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada porRAFAEL FARIAS DA SILVAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, como causa de pedir, ser cliente da requerida (n.º 8369135) e que sofreu cobrança duplicada no consumo do produto referente ao mês de outubro de 2025, sustentando que a requeria teria emitido duas faturas distintas referentes ao mesmo período de consumo, além de contestar um aumento que considera injustificado nas contas de energia a partir do mês de julho de 2024, fato que atribui a leituras por estimativa ou emissão de valores não condizentes com o seu efetivo consumo. Afirma, também, que tentou resolver a questão administrativamente e lista protocolos de atendimento, mas não obteve a solução esperada. Que ainda assim efetuou o pagamento da fatura abusiva, exceto aquela dita emitida em duplicidade. Por esses motivos requereu:1)em sede de tutela provisória, a proibição de interrupção do serviço e a negativação de seus dados nos cadastros restritivos ao credito;2)o cancelamento da fatura vencida em 13/10/2025 (R$ 274,24;3)a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em refaturar a conta de julho de 2024, bem como as posteriores, sempre que emitidas em desconformidade com sua média histórica;4)a restituição em dobro do indébito; e5)a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 240592109 ao 240598463). Decisão no id. 240888673, concedendo à parte autora a gratuidade de justiça, bem como deferindo a tutela provisória para proibir a interrupção do serviço e o aponte de seus dados nos serviços de restrição. A ré ofereceu contestação com documentos no id. 245813117. Não suscitou preliminares, nem prejudiciais. No mérito, alegou a regularidade das cobranças, sustentando a inexistência de duplicidade ou faturamento por estimativa, uma vez que as faturas com vencimento em outubro de 2025 referem-se a ciclos de leitura distintos e períodos de consumo efetivamente aferidos. Justifica a proximidade das datas de vencimento como um ajuste técnico sistêmico para adequação à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, visando garantir que o vencimento ocorra dentro do próprio mês civil e respeite o prazo mínimo de cinco dias úteis após a apresentação. Refuta o pedido de revisão das contas e de repetição do indébito por ausência de prova de erro no medidor, defendendo a presunção de legitimidade das medições e a inexistência de danos morais, por se tratar de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento, sem ocorrência de negativação ou corte. Réplica no id. 245913132. Determinada a inversão do ônus da prova e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 251677884), estas se manifestaram nos indexadores 257164460 e 257165662. A ré concordou com o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pugnou pela produção de prova técnica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Instada a especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte ré informou não possuir outras provas a requerer (id.…

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