Processo 0816668-41.2024.8.19.0204

TJRJ • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0816668-41.2024.8.19.0204
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0816668-41.2024.8.19.0204 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALERIA DA CONCEICAO LEITE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: MARCILEI BARRETO CARLOTA, MARCELO BARRETO CARLOTA Trata-se de ação de nunciação de obra c/c pedido demolitório proposta por Valeria da Conceição Leite em face de Marcilei Barreto Carlota e Marcelo Barreto Carlota. Narra, em síntese, ser vizinha dos réus (donos de casa de material de construção), cuja obra estaria afetando a estrutura do imóvel da autora. Decisão de Id. 165741690 que deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo. Emenda à inicial em Id. 217170565, recebida em Id. 229983226, ocasião em que foi determinada a citação. Contestação tempestiva em Id. 252269363 e réplica em Id. 275958338. Instadas em provas em Id. 269184434, as partes se manifestaram conforme Id. 299533602. Proposta de acordo formulada pelos réus em Id. 270191378 e rejeitada pela autora em Id. 275958338. Sentença extintiva anterior em Id. 216073872, reconsiderada em Id. 229983226. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender encontrarem-se presentes os requisitos legais mínimos da exordial, bem como coerente, em análise perfunctória, o ordenamento verossimilhante da narrativa fática, fundamentação jurídica e rol de pedidos, inclusive no que tange à instrução mínima do feito, prévia à dilação probatória. REJEITO a preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. É desnecessário o esgotamento de meios administrativos para fazer valer o legítimo exercício do direito de ação e socorrer-se ao Poder Judiciário. DEIXO de apreciar a preliminar de impugnação ao pedido de tutela provisória de urgência, vez que não houve deferimento nestes autos. Não há outras prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) a dinâmica dos fatos tais como narrados por cada parte; (b) os danos estruturais alegados pela requerente, supostamente oriundos de obra realizada pelos réus; (c) a existência e extensão dos danos morais suportados; e (d) a alegada perda de privacidade, invasão dos limites do terreno e responsabilidade das partes. VENHA a prova documental superveniente requerida, com a comprovação de que não a possuía no momento adequado para se manifestar nos autos (art. 319, caput, inciso VI, c/c art. 336, ambos do CPC). Com a juntada, DÊ-SE vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. INFORMEM as partes se possuem contato e qualificação completa do sr. Felipe Viana, apontado em Id. 252269363 como real proprietário do imóvel em que estariam ocorrendo as obras. Ademais, verifico que as imagens trazidas em Ids. 129800948 e 129800945 destoam daquelas apresentadas pela contraparte em Id. 252269395. Pelo exposto, à parte autora, para JUNTAR fotos atualizadas e detalhadas do terreno e da parede divisória, indicando expressamente o trecho de muro que teria sido parcialmente demolido. VENHA o rol das testemunhas cujas…

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