Processo 0816668-82.2024.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816668-82.2024.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0816668-82.2024.8.15.0000 Origem: 2ª Vara da Família de Campina Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Embargante: Paulo Roberto da Cunha Guimarães Advogado(s): ALEXEI RAMOS DE AMORIM - OAB PB 9164-A Embargado: Eveline Freitas Ferreira Advogado(s): DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO - OAB PB 12753-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. TERCEIRA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DO RECURSO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Paulo Roberto da Cunha Guimarães contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, os quais, por sua vez, visavam à reforma de decisão que negara provimento ao Agravo de Instrumento interposto. O embargante alega persistente omissão e contradição quanto à validade da transferência de cotas societárias ocorrida por meio de alteração contratual, sem formalização por escritura pública, durante o matrimônio, reiterando que se trata de matéria de mérito não enfrentada pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorre em omissão ou contradição por não analisar suposta invalidade da transferência de cotas societárias realizada por contrato social; e (ii) definir se os embargos de declaração opostos, por configurarem reiteração recursal sem fundamento legal, ensejam aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — conforme previsão taxativa do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para reexame do mérito ou simples inconformismo com o desfecho da decisão. O embargante reitera os mesmos argumentos já analisados e refutados nas decisões anteriores, sem demonstrar a existência de omissão ou contradição técnica no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos limites da cognição do agravo de instrumento. A alegação de que a transferência de cotas societárias não teria sido enfrentada não configura vício decisório, mas tentativa de rediscussão de matéria já decidida ou inovada apenas na fase recursal, caracterizando inovação recursal e supressão de instância. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos da parte, desde que a fundamentação seja clara e suficiente, conforme art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. A terceira oposição de embargos de declaração com repetição dos mesmos fundamentos já rejeitados demonstra uso abusivo e protelatório do recurso, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados com imposição de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A reiteração de embargos de declaração com fundamentos já analisados configura abuso de direito e uso protelatório do recurso. É cabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC nos casos de embargos manifestamente protelatórios. Dispositivos…

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