Processo 0816671-52.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816671-52.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0816671-52.2024.8.10.0040 APELANTE: FRANCISCO NOEL LEITAO LIMA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A APELADO(A): TIM CELULAR S.A. Advogado do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA. PORTABILIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. MENSALIDADE. EXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O autor questiona débito de R$ 117,99 (cento e dezessete reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 20/12/2020, que originou inscrição em cadastro de inadimplentes. Sustenta que solicitou o cancelamento do plano de telefonia em agosto de 2020 e requer a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de cancelamento do plano de telefonia em agosto de 2020 encontra suporte nos elementos probatórios; (ii) saber se a manutenção e a disponibilização do plano até a portabilidade realizada em 23/11/2020, ainda que sem prova do consumo efetivo da franquia, tornam exigível a cobrança com vencimento em 20/12/2020; e (iii) saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e operadora de telefonia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exonera da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando a controvérsia envolve fato pessoalmente praticado. A referência genérica a protocolos de atendimento, sem identificação ou demonstração de seu conteúdo, não comprova a solicitação e a conclusão do cancelamento do plano em agosto de 2020. 5. Os registros apresentados pela operadora identificam a linha telefônica vinculada ao consumidor, ativada em 01/07/2020 e desativada em 23/11/2020 mediante portabilidade para outra operadora. A fatura nº 4384204914, com vencimento em 20/12/2020, refere-se ao período de 01/11/2020 a 30/11/2020 e identifica o consumidor, a linha telefônica e o plano contratado. 6. As telas sistêmicas produzidas pelo fornecedor não são destituídas de eficácia probatória apenas por sua origem unilateral. A sua força probatória deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, os…

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