Processo 0816671-94.2019.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816671-94.2019.8.18.0140 APELANTE: MARIA CELESTE ALVES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. A apelação. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, relacionada a supostos desfalques em conta individual do PASEP. 2. Fato relevante. A parte autora alega a existência de saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, apresentando planilha de cálculo. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a inexistência de desfalques, sem a realização de prova pericial, apesar de requerimento expresso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença proferida com julgamento antecipado do mérito, diante da existência de controvérsia fática relevante e da necessidade de realização de perícia contábil para o deslinde da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide pressupõe a inexistência de necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC. 6. A controvérsia acerca da existência de desfalques, da correção dos lançamentos e da aplicação dos índices legais em conta do PASEP demanda conhecimento técnico contábil. 7. O indeferimento implícito da prova pericial requerida, sem o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa. 8. A ausência de prova indispensável compromete a formação do convencimento judicial e configura error in procedendo. 9. Impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento: “É nula a sentença que julga antecipadamente ação de reparação relacionada a conta do PASEP sem a realização de perícia contábil indispensável à apuração de desfalques alegados, quando existente controvérsia fática relevante e requerimento expresso de produção da prova.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA CELESTE ALVES CAVALCANTE, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pela…
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