Processo 0816673-45.2026.8.14.0006

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0816673-45.2026.8.14.0006
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZ DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM AUTOS nº: 0812134-15.2026.8.14.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: RUBENS VITOR BASTOS PEREIRA IPL Nº: 00028/2026.100369-0 CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/2006 FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (DE FORMA HIBRIDA) PRESENÇAS: Juiz de Direito: HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA (de forma remota) Ministério Público: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO (de forma remota) Advogado: CLAUDIO DA SILVA SANTOS, OAB/PA 27.100 (de forma remota) TERMO DE AUDIÊNCIA Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP. Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM. Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões. Em seguida, foi dada a palavra ao MP e em seguida ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos. Deliberação em Audiência: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A AUDIENCIA DE CUSTÓDIA, na forma como foi concebida pelo Conselho Nacional de Justiça, possui na apresentação do preso, duas finalidades, a primeira, de carácter protetivo, que diz respeito à verificação judicial das circunstâncias da prisão, objetivando tutelar a integridade física do preso. A segunda, que tem por objetivo a análise dos fundamentos e pressupostos cautelares, portanto, mérito da prisão cautelar, pretende a aferição da necessidade da manutenção da prisão do apresentado, de forma que o juízo plantonista já analisou os requisitos que permitiram a decretação da prisão preventiva do custodiado em decisão datada de 17/07/2026 (Id 183397596), no entanto não houve possibilidade de apresentação do preso para realização da audiência de custódia, pelo que, a audiência está sendo realizada nesta data. A defesa do autuado requereu durante a audiência de custódia a revogação da prisão preventiva, tendo o MP se manifestado pelo deferimento do pedido. É sabido que a prisão preventiva só pode ser decretada/mantida quando presentes os pressupostos e fundamentos necessários e imprescindíveis para a legalidade da medida. Renato Brasileiro de Lima, no Código de Processo Penal comentado, 2ª ed., assevera que “a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).” Segundo consta na referida obra, o fumus comissi delicti traduz-se na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, já o periculum libertatis, refere-se à presença de um dos fundamentos elencados no art. 312, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Pondera, ainda, o ilustre processualista que além da demonstração do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), e do periculum libertatis, referente aos fundamentos da medida, também é necessária a demonstração da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesta senda, analisando os autos, verifico que não subsiste a necessidade de manutenção da prisão preventiva do requerente, porquanto não se mostra indispensável ao…

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