Processo 0816681-07.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816681-07.2026.8.20.5001 Autor: ALEXANDRE VIEIRA SABINO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual a parte autora, servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, pleiteia a implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 10% (dez por cento), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde 16/10/2025. Sustenta que conta com mais de 10 anos de efetivo exercício, preenchendo os requisitos legais para a percepção do benefício no patamar especificado. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Da inocorrência de prescrição Quanto à preliminar de prescrição, não lhe assiste razão. O direito do autor ao segundo quinquênio nasceu em 16/10/2025. A presente ação foi ajuizada em 06/05/2026, ou seja, menos de 1 ano após a aquisição do direito, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que conta o termo inicial a partir do ato lesivo ou do momento em que o servidor dele teve ciência. Não há falar em prescrição do fundo de direito. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar o servidor público do magistério estadual preencheu os requisitos legais para a concessão e implantação do seu 2º quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço (elevando-o de 5% para 10%), bem como a análise do impacto das restrições temporais impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 frente ao advento da Lei Complementar nº 226/2026. No mérito, a pretensão do autor é integralmente procedente. O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar n. 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço ao serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete. Art. 75 da LC 122/94. A Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, art. 75, estabelece o pagamento da vantagem até o limite de sete, a cada cinco anos de serviço público. Igualmente é a disposição normativa da Lei Complementar n. 322/06 (Estatuto do Magistério Estadual), art. 49, II, § 2º. Assim, o direito ao recebimento do ADTS surge a partir da implementação dos requisitos legais. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, suspendeu a contagem de tempo para aquisição de adicionais por tempo de serviço, entre outros benefícios, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Essa suspensão foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.137. Sobreveio, porém, a Lei Complementar Federal nº 226, publicada em 13/01/2026, que revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e, ainda,…
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