Processo 0816681-21.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração em recurso inominado. Avaria de bagagem em transporte aéreo internacional. Redução da indenização material. Ausência de omissão e de julgamento extra petita. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela primeira ré para reformar parcialmente a sentença tão somente para minorar o valor de reparação material para R$ 2.826,43 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), mantidos os demais pontos inclusive com relação aos parâmetros de atualização e juros de mora. 2. Em suas razões recursais (ID 85478074), a autora, ora embargante, afirma que o v. acórdão incorreu em julgamento extra petita. Argumenta que o órgão julgador entrou no mérito de fato não contestado pela parte recorrente, qual seja, que estaria errado ou acima o valor da sentença alterada. Aduz que o recorrente apenas questionou o valor genericamente, mas o julgador de 2º grau fez todo o trabalho que deveria ter sido realizado pela parte interessada na 1ª instância, tal fato viola a paridade de armas, o fato do suposto erro de cálculo teria que ter sido levantado ainda em 1º grau com debate entre as partes e não unilateralmente. Defende que, se o Tribunal julgar uma matéria que foi trazida exclusivamente no recurso, esse acórdão padece de vício e pode ser anulado por configurar inovação recursal e supressão de instância. Com esses argumentos, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão com os seus efeitos infringentes. 3. Contrarrazões no ID 85694848 pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou julgamento extra petita no acórdão embargado que justifique a sua alteração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos. 6. Destaca-se, ainda, que o alegado vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 7. No caso concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 8. Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão, obscuridade ou contradição se no julgamento foram declinados de forma clara e coesa os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 9. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa as questões suscitadas, reconhecendo: a) que se tratando de transporte sucessivo considerado uma única operação, e sendo a recorrente a última transportadora, sua responsabilidade perante a passageira não depende da prova específica de que a avaria ocorreu precisamente no trecho por ela operado, nos termos do art. 36(3) da Convenção de Montreal; b) que, compulsando os autos, verifica-se que restaram comprovados os danos à bagagem da autora por meio das fotografias de ID 83111015 e 83111016 que demonstram perfuração lateral do bem; c) que, o valor da bagagem não restou devidamente comprovado pela autora; d) que o invoice da compra da mala que foi danificada apresenta dois grupos de produtos vendidos na mesma ocasião; e) que, portanto, não era possível a condenação da…
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