Processo 0816686-29.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816686-29.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0816686-29.2026.8.20.5001 Autor: CLAUDIA LIMEIRA DE SENA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLAUDIA LIMEIRA DE SENA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando o reconhecimento de seu direito à progressão funcional para a Classe “I” da carreira do magistério, com efeitos a partir de 04 de fevereiro de 2026. Em sua petição inicial (ID 178558832), a autora narrou que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora Permanente (matrícula 128.750-8, vínculo 2), tendo ingressado no serviço público em 04 de fevereiro de 2013. Sustentou que, apesar de preencher os requisitos temporais previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o ente público demandado permanece inerte em conceder as progressões horizontais devidas. Informou que seu enquadramento na Classe “H”, a contar de 04 de fevereiro de 2024, já foi objeto de reconhecimento em decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0827691-19.2024.8.20.5001. Com base nisso, argumentou que, ao completar o biênio seguinte em 04 de fevereiro de 2026, adquiriu o direito à progressão para a Classe “I”. Requereu, ao final, a condenação do réu a implementar a referida progressão e a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com os devidos reflexos legais. Em despacho (ID 178638525), foi postergada a análise do pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 185274003). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o prazo para a publicação das progressões anuais, conforme o art. 36 da Lei Complementar nº 322/2006, é 15 de outubro de cada ano, tornando a ação prematura. Alegou também a ausência de documento essencial e a irregularidade da representação processual. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido à progressão automática, destacando a necessidade de avaliação de desempenho, cuja regulamentação estaria em andamento por força do Decreto nº 35.296/2026. Ressaltou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na análise de mérito da avaliação. Por fim, arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 185469048), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Das Preliminares O Estado réu arguiu preliminares que passo a analisar. A alegação de irregularidade de representação processual não prospera, uma vez que a procuração que outorga poderes ao advogado da parte autora foi devidamente juntada aos autos no ID 178558834, atendendo ao disposto no art. 104 do CPC. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de documento essencial. O réu alega a falta da ficha funcional "REPFICHA2", contudo, o documento constante do ID 178558837 contém o histórico de eventos da servidora, suficiente para a análise da controvérsia, que se cinge, em grande parte, à interpretação e…

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