Processo 0816688-66.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0816688-66.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0816688-66.2025.8.14.0000 RECORRENTE: SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO REPRESENTANTE: THEO SALES REDIG - OAB/PA 14810 E MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA 14931 RECORRIDO: ORBE INFORMÁTICA LTDA E CARLOS MATHEUS SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTE: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33726011), interposto por SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 32954796) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Sicredi Norte – Cooperativa de Crédito, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada contra Orbe Informática Ltda., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A decisão impugnada determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a notificação pessoal do devedor e apresentasse o original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão, sob a alegação de que a decisão teria natureza de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho ordinatório, sem conteúdo decisório e sem aptidão para causar gravame imediato à parte, não sendo passível de impugnação por agravo de instrumento. 4. A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco caracteriza urgência ou risco de inutilidade da discussão em futura apelação, não se aplicando a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). 5. O juízo de origem apenas determinou o saneamento de vícios formais da inicial, não apreciando o pedido de tutela provisória, o que afasta a incidência do art. 1.015, I, do CPC. 6. A jurisprudência do TJPA é firme no sentido de que decisões que apenas determinam emenda da petição inicial não comportam agravo de instrumento, por não haver conteúdo decisório ou urgência justificadora da antecipação do contraditório recursal. 7. Ainda que a parte tenha cumprido parcialmente a determinação de emenda, isso não altera a natureza da decisão nem torna cabível o recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a emenda da petição inicial não possui conteúdo decisório e não enseja agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de urgência ou risco de inutilidade da decisão afasta a incidência da taxatividade mitigada e reforça a impossibilidade de interposição imediata de recurso. 3. A impugnação de despacho ordinatório deve ser diferida para eventual apelação, se for o caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.…

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