Processo 0816689-69.2024.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816689-69.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA EXECUTADO: MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 121711518) apresentada por MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face do cumprimento de sentença iniciado por ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, igualmente qualificada. A excipiente alega, em suas razões, a existência de nulidades processuais que, segundo seu entendimento, impediriam o prosseguimento da execução forçada. Como principal fundamento, a executada sustenta a ocorrência de uma nulidade absoluta, decorrente da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com seu cônjuge, o Sr. Ednaldo Adolfo de Souza. Para tanto, argumenta que a obrigação que deu origem ao título executivo judicial deriva de um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, o qual integra o patrimônio comum do casal. Em razão disso, defende que a citação de ambos os cônjuges seria um requisito indispensável para a validade do processo de conhecimento, conforme preceituam os incisos I e III do parágrafo primeiro do artigo 73 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, a excipiente argui a nulidade da intimação para o cumprimento voluntário da sentença (ID 113738846). Afirma que a correspondência, embora conste como entregue (ID 114923321), foi enviada a um endereço no qual não mais reside, sendo o aviso de recebimento assinado por um terceiro estranho à relação processual. Tal fato, segundo alega, teria cerceado seu direito de defesa, impossibilitando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Devidamente intimada para se manifestar sobre o incidente processual (ID 124807724), a parte exequente apresentou sua resposta por meio da petição de ID 127481768. Preliminarmente, a exequente defende a rejeição imediata da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. No mérito, contesta veementemente os argumentos da excipiente, afirmando a plena validade da relação processual. Sustenta que a ação monitória, que resultou no título executivo judicial, foi fundamentada em um instrumento particular de novação e confissão de dívida (ID 88028564), o qual possui natureza estritamente obrigacional e de direito pessoal, dispensando, assim, a outorga marital ou a formação de litisconsórcio com o cônjuge. No que tange à alegada nulidade de intimação, a exequente ressalta que a executada foi validamente citada de forma pessoal na fase de conhecimento (ID 100752980), tendo permanecido revel. Nessa condição, os prazos processuais correm independentemente de nova intimação pessoal, sendo obrigação da parte manter seu endereço devidamente atualizado nos autos. É o necessário a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade como meio de defesa no presente caso. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria que este incidente processual constitui uma via excepcional, reservada à arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e desde que sua análise não demande dilação probatória complexa. As questões suscitadas pela excipiente — nulidade de citação/intimação e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.