Processo 0816690-37.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0816690-37.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) promovida por J. L. D. S. T., representado por sua genitora, H. M. D. S. A., em desfavor de L. H. T. D. L., todos devidamente qualificados, alegando as razões expostas na inicial de Id. 116913141. Como se comprova nos autos, a parte executada efetuou o pagamento da pensão alimentícia em atraso, conforme comprova os documentos acostados no Id. 181738033. Intimada a parte exequente para informar se o débito alimentar foi integralmente quitado, a mesma afirmou que o executado pagou o débito alimentar e encontra-se quite com suas obrigações alimentícias, consoante petição de Id. 182600301. Instado(a) a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em face do pagamento dá dívida alimentar, conforme parecer de Id. 193029032. ISTO POSTO, julgo extinta a presente execução, com amparo no art. 924, II, do Estatuto Processual Civil, em face da satisfação da obrigação. Em face da falta de interesse recursal da presente demanda, determino o imediato trânsito em julgado da presente Sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Sem custas processuais. Condeno o executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor executado nos autos (Art. 85, §§ 1º e 2º do CPC). Por sua vez, condeno o executado no pagamento dos honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total executado nos autos, porém, por ser o executado beneficiário da justiça gratuita, tal obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Caso haja mandado de prisão em aberto, oficie-se a autoridade policial competente para revogar a prisão. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de julho de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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