Processo 0816696-63.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816696-63.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO NUNES REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que MARIA JOSÉ ARAÚJO NUNES, move em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Eis o breve relatório. No presente caso, verifica-se que a causa versa sobre uma das matérias constantes no artigo 2º, da Lei 12.153/09, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Observa-se também que a causa não versa sobre as ações e matérias vedadas no microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas no §1º, do artigo 2º, desta Lei: mandado de segurança; ação popular; desapropriação, divisão e demarcação, improbidade administrativa, execuções fiscais e direitos ou interesses difusos e coletivos. No mais, a causa não trata de bens imóveis dos Estados, Municípios, nem de suas autarquias e fundações públicas. Por fim, quanto à competência pela matéria, a causa não tem como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Sem prejuízo, o artigo 10 da Lei 12.153/09 permite expressamente a realização de EXAME TÉCNICO NECESSÁRIO à conciliação ou ao julgamento da causa, ou seja, NÃO HÁ QUALQUER PROIBIÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: "A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011..." (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) [grifo nosso] Há de atentar-se também à limitação subjetiva imposta pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei 12.153/09 restringe às pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, como autoras; como réus, restringe-se a participação, na Justiça Estadual, aos Estados e Municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas. No caso em deslinde, não há qualquer participação que fuja da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública e eventual complexidade da causa ou matéria processual somente pode ser apreciada por este Juízo, sob pena de usurpação da competência do Juizado Especial especializado. O artigo 64, §1º do CPC determina que a incompetência absoluta deve ser reconhecida pelo próprio magistrado, independente de alegação: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição…
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