Processo 0816700-47.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0816700-47.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816700-47.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA ELIANE ALMEIDA MARINHO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 333/2006. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 694/2022. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ADEQUADO. BIÊNIO PROGRESSIONAL SUBSEQUENTE AO ESTÁGIO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que delimitou a evolução funcional de servidora pública, considerando os interstícios progressionais subsequentes e o nivelamento estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 694/2022. 2. A recorrente insurge-se em face da forma de cômputo do tempo de serviço para progressão funcional, considerando a impropriedade de reinício da contagem após o estágio probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida interpretou corretamente o desenvolvimento funcional da servidora, considerando os interstícios previstos na legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença recorrida delimitou corretamente a evolução funcional da servidora, observando os interstícios progressionais previstos na legislação vigente, inclusive quanto ao período de estágio probatório e às progressões subsequentes. 5. A pretensão da parte recorrente de cômputo ininterrupto do tempo de serviço não encontra amparo na legislação aplicável, sendo mantida a interpretação adotada pelo juízo de origem. 6. Quanto aos consectários legais, reconhece-se, de ofício, a necessidade de adequação da correção monetária e dos juros de mora, conforme as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido. Sentença confirmada. De ofício, ajustam-se os consectários legais incidentes no valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: A evolução funcional, tem contagem própria no período de estágio probatório, devendo-se observar o prazo trienal, enquanto as progressões subsequentes o interstício bienal em cada nível, ressalvada a contagem de fração do tempo de serviço, na forma que disciplinar o novo regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Complementar nº 694/2022, art. 12, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858889-74.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de…

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