Processo 0816700-62.2025.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816700-62.2025.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816700-62.2025.8.14.0006 APELANTE: CRISTIANE PINHEIRO MONTEIRO APELADO: ELISMAR DA CRUZ SOUZA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CRISTIANE PINHEIRO MONTEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, que, nos autos da ação intitulada “cobrança c/c danos morais”, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a narrativa dos fatos não conduzia logicamente à conclusão pretendida, diante da incongruência entre o rito indicado e os pedidos formulados. Consta que, embora intimada para emendar a inicial, a parte autora limitou-se a afirmar tratar-se de ação de cobrança, sem promover a devida adequação da peça inaugural, permanecendo incompatibilidades entre fundamentos e pedidos. Em razão disso, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, deixando de fixar honorários advocatícios por ausência de formação do contraditório. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a tempestividade e admissibilidade do recurso, bem como a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça; alega que a demanda foi proposta sob o título de “ação de cobrança c/c danos morais”, tendo sido equivocadamente autuada como execução de título extrajudicial por erro material do sistema; que, após intimação para emenda, cumpriu a determinação judicial ao complementar sua qualificação e esclarecer expressamente o rito de conhecimento pretendido, requerendo a retificação da autuação; que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao extinguir o feito por formalismo excessivo, desconsiderando a primazia do julgamento de mérito e o caráter sanável do vício apontado; que a petição inicial, analisada em seu conjunto, evidencia pretensão típica de ação de conhecimento, sendo inaplicável o indeferimento por inépcia; sustenta a violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e do acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, reconhecer a aptidão da inicial após a emenda e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, com a devida retificação da autuação. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, notadamente diante da alegada incongruência entre a natureza da ação proposta, os fundamentos jurídicos invocados e os pedidos formulados, bem como da suficiência (ou não) da emenda à inicial apresentada pela parte autora. Ao compulsar detidamente os autos, constata-se que a petição inicial apresenta, de fato, inconsistências relevantes que comprometem sua compreensão lógica e a adequada…

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