Processo 0816700-93.2022.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO nº 0816700-93.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: AUREA LUCIA LUZ DE MOURA e ALEXANDRE SOARES MARQUES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Município de São Luís em face da execução que lhe move Aurea Lucia Luz de Moura e Alexandre Soares Marques, alegando, em síntese, excesso de execução. Inicialmente a demanda foi julgada improcedente, sendo reformada a sentença em sede de Turma Recursal. Assim, o Acórdão determinou cumprimento de obrigações de fazer em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida para os exequentes até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requerida a execução das astreintes, foram contabilizados 90 (noventa) dias de descumprimento, sendo os cálculos impugnados pelo executado sob alegação de que o prazo de descumprimento foi de 54 (cinquenta e quatro) dias. Nesse ínterim, os autos foram encaminhados ao setor de Contadoria deste juízo, sendo contabilizados os 90 (noventa) dias de multa diária, iniciando-se em 01/09/2023. É o que cabia relatar. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que o período de incidência da multa diária é de 54 (cinquenta e quatro) dias e não de 90 (noventa), haja vista que só foi intimado do Acórdão em 31/07/2023 encerrando-se os 30 (trinta) dias úteis em 12/09/2023 (ID 128272696). Contudo, verifica-se que não assiste razão ao impugnante, pois conforme se vê no relatório de movimentações e expedientes do processo no segundo grau de jurisdição juntado no ID 183502376 o Acórdão foi publicado em 20/07/2023, sendo expedidas as intimações na mesma data e encerrado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento em 31/08/2023. Portanto, a intimação do executado quanto às determinações constantes da do acórdão transitado em julgado foram devidamente realizadas, não havendo qualquer irregularidade com as mesmas ou qualquer justificativa para o atraso na execução da obrigação de fazer, não havendo dúvidas quanto à incidência das astreintes pleiteadas a partir de 01/09/2023. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação formulada pelo Município de São Luís, por ausência de excesso de execução na espécie, pois os parâmetros utilizados nos cálculos autorais encontram-se em consonância com o estipulado no título exequendo, devendo ser utilizados para fim de cumprimento de execução de astreintes. Dando continuidade à presente execução, quanto ao valor devido a título de astreintes verifica-se que o termo ad quem para fins de cálculo da multa diária imputada ao executado é 29/11/2023 (data da inclusão do real infrator no auto de…
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