Processo 0816706-30.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816706-30.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816706-30.2025.8.20.5106 Parte Demandante: DAMIAO DANTAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Parte Demandada: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Damião Dantas em face da Sentença exarada por este Juízo. Alegou o embargante, em síntese, que a sentença embargada teria sido omissa ao não apreciar a impugnação formal à autenticidade dos contratos digitais juntados pelo Banco BMG S/A, tampouco a distribuição do ônus probatório prevista no art. 429, II, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. Sustentou, ainda, que tal omissão é capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, requerendo a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a validade dos contratos eletrônicos juntados pelo Banco BMG S/A com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e em precedentes do TJRN e do TJSP que afirmam a validade jurídica de contratos firmados com assinatura digital e biometria facial. Contudo, silenciou inteiramente sobre ponto nevrálgico suscitado pelo autor em sua Réplica de ID 163221976, a…

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