Processo 0816706-64.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816706-64.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816706-64.2026.8.10.0000 Processo de Origem nº 0805867-54.2026.8.10.0040 Agravante: MARIA RAIMUNDA PIRES FERREIRA Advogados: LUCAS DA SILVA GONÇALVES – OAB/MA nº 24.170-A Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Decisão Liminar Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RAIMUNDA PIRES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805867-54.2026.8.10.0040), deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo uma redução de 90% das custas processuais e autorizando o parcelamento do valor remanescente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com nenhuma parcela das custas judiciais, ainda que reduzidas. Afirma ser pessoa idosa, aposentada, e que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.621,00, que já se encontra substancialmente comprometido com despesas essenciais e empréstimos consignados, o que comprovaria sua situação de hipossuficiência. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo para lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita em sua integralidade. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em analisar se a agravante preenche os requisitos para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo, o CPC estabelece em seu art. 98 o direito à gratuidade para a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal cria uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, o § 2º do mesmo artigo é claro ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para que comprove sua necessidade. No caso em tela, a decisão agravada, embora tenha reconhecido a situação financeira da agravante, optou por modular a gratuidade, aplicando os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. Contudo, a análise dos documentos juntados pela recorrente aponta para a impossibilidade de arcar com quaisquer custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. A agravante, pessoa idosa, aufere benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.621,00. O histórico de créditos do INSS e os extratos bancários demonstram que sua renda é quase integralmente consumida por múltiplas consignações de empréstimos bancários e despesas básicas de subsistência, como alimentação, energia e telefone. A realidade fática demonstrada nos autos se sobrepõe à mera análise de um valor bruto mensal. Exigir que a agravante, cuja renda líquida é visivelmente reduzida e comprometida, arque com despesas processuais, mesmo que de forma reduzida e parcelada, significa, na prática, obstaculizar seu acesso à justiça. O Superior Tribunal de Justiça,…

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