Processo 0816708-02.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0816708-02.2024.8.10.0001 (ID 55498455) 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10661-A) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: ELIENE DE ARAÚJO VIANA ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAÚJO (OAB/MA 20714) TERCEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e por ELIENE DE ARAÚJO VIANA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID 55498511) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da contratação do "Seguro Crédito Protegido" vinculado ao contrato de empréstimo nº 117563436 e condenar os réus, de forma solidária, à restituição em dobro da quantia paga (R$ 863,64), rejeitando o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 55498513), a seguradora ré, Brasilseg Companhia de Seguros, suscita preliminar de prescrição ânua. No mérito, sustenta a higidez e a regularidade da contratação do seguro prestamista, realizada de forma opcional por meio eletrônico (canal mobile, mediante senha pessoal e intransferível de uso exclusivo do titular), com observância ao dever de informação e transparência (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), afastando a ocorrência de venda casada ou ato ilícito. Requer o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, a limitação à devolução simples e o ajuste dos consectários legais. Por sua vez, a autora Eliene de Araujo Viana, em suas razões recursais (ID 55498516), insurge-se contra o indeferimento da pretensão compensatória, alegando que os descontos indevidos incidiram sobre proventos de caráter alimentar, gerando dano moral in re ipsa, razão pela qual pugna pela reforma parcial do julgado para condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pela majoração dos honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. (ID 55498519) e a Brasilseg Companhia de Seguros (ID 55498521) pugnam pelo desprovimento do recurso interposto pela consumidora. De igual modo, a autora apresentou contrarrazões (ID 55498520) requerendo o desprovimento do apelo da seguradora. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (ID 57034041), rejeitou a preliminar de prescrição e opinou pelo conhecimento e julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil a exigir a intervenção Ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. Antes do exame do mérito, cumpre afastar a prejudicial de prescrição arguida pela seguradora ré. Tratando-se de pretensão declaratória de nulidade de cobrança de encargo atrelado a contrato bancário cumulada com repetição do indébito fundada no Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC (ou o prazo geral do Código Civil…
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