Processo 0816708-45.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0816708-45.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS) Apelado: José Severo da Silva (Espólio) Apelada: Doralice Liberato da Silva (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO - INDICAÇÃO DE HERDEIRA NA INICIAL - POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Execução Fiscal proposta contra o espólio do devedor, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual, em razão da inexistência de inventário instaurado e de inventariante formalmente nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a ausência de inventário instaurado e de inventariante compromissado constitui impedimento absoluto ao ajuizamento e ao regular prosseguimento da execução fiscal proposta contra o espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 75, inciso VII, e dos artigos 613 e 614 do CPC, o espólio pode ser representado em juízo pelo administrador provisório até o compromisso do inventariante, assegurando-se a continuidade das relações jurídicas do falecido. 4. A ausência de inventário instaurado e de inventariante compromissado não impede, por si só, o ajuizamento ou o prosseguimento de execução fiscal em face do espólio, desde que haja indicação de administrador provisório ou herdeiro apto à sua representação. 5. É prematura a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto processual quando o exequente indica herdeira como representante do espólio e demonstra a inexistência de inventário em curso, sendo cabível o prosseguimento do feito ou a regularização formal da representação processual.x IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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