Processo 0816710-68.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816710-68.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: 4civelsantarem@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0816710-68.2025.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANTAREM COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - PA15597-A Requerido(a): UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA17600-A DECISÃO 1. Estabeleço como pontos controvertidos: a) se a transição da firma individual antiga para a sociedade limitada atual consistiu em mera alteração cadastral com continuidade da mesma atividade comercial ou se operou a extinção de uma pessoa jurídica e nascimento de outra distinta; b) se a operadora de saúde requerida anuiu tacitamente com a continuidade do plano de saúde original ao emitir boletos, receber mensalidades e prestar assistência médica de forma ininterrupta por mais de dois anos após a alteração do CNPJ; c) se as condições e valores propostos pela requerida para a migração contratual configuram reajuste unilateral abusivo e desproporcional; e d) a ocorrência de dano moral decorrente do risco de interrupção ou cancelamento da assistência à saúde. 2. Indefiro a produção de outras provas além das já constantes dos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se plenamente demonstrados por meio de robusta comprovação documental. Dessa forma, revela-se despicienda e protelatória qualquer dilação probatória adicional — seja testemunhal, pericial ou depoimento pessoal —, aplicando-se ao caso o preceito da desnecessidade da instrução em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dou por encerrada a instrução processual. 4. Após o prazo recursal, voltem-me conclusos para sentença. Santarém, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito

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