Processo 0816710-93.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816710-93.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: JOSE DANIEL FREIRE OLIVEIRA, MARIA LUCIA FREIRE OLIVEIRA, THYAGO FREIRE OLIVEIRA, SEBASTIAO FREIRE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO FREIRE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.254/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que rejeitou a prescrição intercorrente, acolheu a habilitação de sucessores da parte exequente falecida e determinou o prosseguimento da execução com expedição de requisitório em favor dos herdeiros. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não reconhecer a nulidade da execução promovida em nome de falecido e a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão executória diante do falecimento da parte exequente e da posterior habilitação dos sucessores; (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.254 pelo STJ. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, afastando a existência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A morte da parte exequente acarreta a suspensão do processo, o que impede o curso do prazo prescricional, inexistindo prazo legal para a habilitação dos sucessores. 5. A jurisprudência admite o prosseguimento da execução com posterior regularização do polo ativo, à luz da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo à parte executada. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que enfrente adequadamente a controvérsia central. 7. A alegação de nulidade da execução e de incidência dos arts. 196 e 199 do Código Civil revela mero inconformismo com o entendimento adotado, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração. 8. Os efeitos infringentes somente se admitem quando o saneamento de vício altera o resultado do julgamento, hipótese não configurada. 9. O sobrestamento do feito não se aplica, pois a afetação do Tema 1.254/STJ restringe a suspensão aos processos com recurso especial ou em tramitação no STJ, não abrangendo o caso concreto. 10. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816710-93.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: JOSE DANIEL FREIRE OLIVEIRA, MARIA LUCIA FREIRE OLIVEIRA, THYAGO FREIRE OLIVEIRA, SEBASTIAO FREIRE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO FREIRE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra acórdão desta Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que…
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