Processo 0816711-12.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816711-12.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816711-12.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA AGRAVADO: FLUMINENSE TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA LTDA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816711-12.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADO: FLUMINENSE TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA LTDA ADVOGADO: JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON - OAB PA4662 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. FALTA DO VOTO DO RELATOR. VÍCIO MATERIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PUBLICIDADE E COMPLETUDE DA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO. VOTO DISPONÍVEL À ÉPOCA DA SESSÃO VIRTUAL. MECANISMO DE CONTROLE DO PJe. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, ao argumento de vício na disponibilização do julgado no sistema eletrônico, consistente na ausência do voto do relator no documento publicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão ou erro material decorrente da disponibilização incompleta do acórdão, bem como a necessidade de integração do julgado e eventual nulidade do julgamento colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, restou evidenciada falha na disponibilização do acórdão no sistema eletrônico, com ausência do voto do relator, comprometendo a integral publicidade e compreensão da decisão. Trata-se de vício material sanável mediante integração do julgado, com a juntada do voto condutor e republicação do acórdão. Não há nulidade do julgamento, porquanto o voto encontrava-se disponível aos julgadores à época da sessão virtual, sendo certo que o sistema PJe impede a inclusão em pauta de processos desprovidos de elementos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a integração do acórdão com a juntada do voto do relator e sua regular republicação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe ACOLHER, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, determinando a integração do acórdão com a juntada do voto do relator e sua regular republicação, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 12ª Sessão Ordinária do Plenário Presencial, aos vinte e sete (27) dias do mês de abril (4) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO…

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