Processo 0816713-24.2025.8.19.0038

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816713-24.2025.8.19.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0816713-24.2025.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : JOSE ANTONIO PAULA BRETAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO. 1. AUTOR QUE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. O SERASA LIMPA NOME É O MEIO PRIVADO DE CONSULTA QUE O SERASA OFERECE ÀS EMPRESAS FILIADAS PARA FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES COM SEUS CREDORES. CADASTRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO. 3. LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA “SCORE” (RESP 1.419.697/RS - TEMA 710). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “A” DO CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (ev.22), nos seguintes termos:   “ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO PAULA BRETAS em face de ITAU UNIBANCO S.A. Relata a parte autora, em apertada síntese, que ao consultar o site do arquivista de crédito verificou que constava cobrança indevida perpetrada pela ré, no valor de R$ 17.889,95 através do contrato de nº 585806441, referente a débito que desconhece, em que pese alegar já ter tido negócio jurídico com a ré. Assim, postula que seja declarada a inexistência da dívida, que a Ré seja compelida a retirar o nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial de indexador 130830984 vieram os documentos contidos nos indexadores 181158171 ao 181159801. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, e determinando a citação da ré, id. 183505887. A suplicada apresentou contestação no id. 200505795, acompanhada do documento de ids. 200503585/ 200503595. Argumentou que a cobrança é legítima e amparada por documentos. Alegou que inexiste dano moral e que eventual condenação neste sentido implicaria em enriquecimento sem causa. Realçou que não há que se falar em inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica, id. 216230116. Manifestação da ré informando não ter interesse em outras provas, id. 216733811. É o relatório. Decido”.                      Na parte dispositiva:   “ Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 585806441. 2. Determinar a exclusão de qualquer anotação relativa ao débito nos sistemas de controle da ré e de plataformas associadas, inclusive a Serasa Limpa Nome; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência parcial, determino o rateio das custas judiciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do…

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