Processo 0816715-78.2025.8.19.0204
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0816715-78.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, DENIS LEANDRO ARAUJO DOS SANTOS, ALEXLAN DOS SANTOS GONÇALVES AMORIM RÉU: FERNANDO DE PAULA MARTINS JUNIOR TESTEMUNHA: LUCAS PATRICK SILVA LEITE, GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, HELOISA C. DO NASCIMENTO OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROmove ação penal pública em face deFERNANDO DE PAULA MARTINS JÚNIOR, imputando-lhe o crime do artigo 157, (sec)2º, inciso II e (sec)2º-A, inciso I do Código Penal, pelos seguintes fatos: "No dia 20 de julho de 2025, por volta das 19h30min, na Rua Rosana, altura do nº. 31, Padre Miguel, nesta comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, bem como na prolação de palavras de ordem e intimidação, o aparelho de telefonia celular, da marca Samsung, modelo A15, avaliado em R$1.000,00 (um mil reais), de propriedade da vítima Alexlan dos Santos Gonçalves Amorim. Com efeito, objetivando apropriar-se do alheio em proveito próprio, o denunciado, em conluio com indivíduo ainda não identificado, aproximou-se da vítima, que estava trafegando pelo endereço acima descrito e anunciou o assalto. O comparsa estava na condução de uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 160, cor cinza, enquanto o denunciado estava na garupa, tendo ele empunhado a arma de fogo em direção à vítima e ordenado que o ofendido lhe entregasse seu aparelho de telefonia celular, o que foi obedecido. Após a consumação do crime, os agentes se evadiram do local, levando consigo o objeto subtraído. Ocorre que o ofendido, com auxílio de seu irmão, logrou êxito em rastrear a localização de seu aparelho de telefonia celular, através do aplicativo "meu dispositivo" da Google, razão pela qual se dirigiu ao endereço informado. Ao chegar na Rua Rosa de Almeida, altura do nº. 264, em Padre Miguel, nesta cidade, a vítima se deparou com o denunciado, tendo o reconhecido, de imediato, como um dos autores do delito e logrado êxito em apreender, no interior do seu bolso, o objeto subtraído. Por essa razão, foi solicitado auxílio a uma guarnição policial, que se dirigiu ao local e prendeu o denunciado em flagrante, tendo o conduzido à Delegacia de Polícia para as providências de praxe.". Denúncia - id 212888429. Decisão de recebimento da denúncia - id 213524621. Resposta à acusação - id 230942641. Realizada audiência de instrução no dia 06 de outubro de 2025, foram ouvidas seis testemunhas e, ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais - id 232027329. Formulação de pedido de produção de provas pelo réu - id 235828998. Decisão de indeferimento dos pedidos - id 236857251. Alegações finais do réu - id 238282053. Determinação de busca e apreensão para obtenção das filmagens realizadas pelas câmeras corporais dos policiais militares - id 241257999. Formulação de pedido de produção de provas pelo réu - id 242237443. Certidão acerca do mandado de busca e apreensão - id 242888986. Informação sobre o acesso às imagens - id 275619308. Ratificação…
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