Processo 0816716-16.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816716-16.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0816716-16.2025.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar, proposta por Sabel Comércio de Veículos Ltda. em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos termos da petição inicial ID 148893936, acompanhada de documentos. Narra a autora que, ao realizar consulta cadastral para obtenção de crédito junto ao mercado financeiro, constatou a existência de anotação restritiva em seu CNPJ, referente a suposto débito de seguro-saúde, no valor de R$ 3.431,40 (três mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), atribuído à empresa ré, relativo ao período de julho de 2024. Sustenta jamais celebrou contrato de assistência à saúde com a demandada, tampouco autorizou qualquer contratação que justificasse a cobrança ou a negativação promovida. Acrescenta que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, solicitando à requerida esclarecimentos e a apresentação do alegado contrato, contudo, teria recebido apenas resposta genérica, no sentido de afirmar acerca da inexistência de outras informações disponíveis, sem a apresentação de qualquer documento apto a comprovar a origem da dívida. Alega que a inscrição indevida comprometera sua credibilidade comercial, ocasionando dificuldades na obtenção de crédito junto a instituições financeiras e fornecedores, circunstância que, segundo afirma, lhe ocasionou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Defende a inexistência da relação jurídica entre as partes e que a negativação foi realizada sem prévia comunicação. Nessa razão, ingressou com a presente demanda para requerer, à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a inversão do ônus da prova, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da negativação existente em nome da empresa autora, ao fundamento de que a permanência da restrição inviabilizaria o acesso ao crédito e acarretaria risco ao resultado útil do processo. Quanto ao mérito, postulou a procedência da ação para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.431,40 (três mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), confirmar em definitivo a exclusão da restrição cadastral, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio decisão ID 154343242, por meio da qual foi recebida ação, deferida a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão do nome do autor dos registros perante os órgãos de proteção ao crédito, referente a cobrança questionada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de designar audiência de conciliação para o dia 07/10/2025, às 09h, e a citação da parte ré. Comunicado o manejo de Agravo de Instrumento em petição ID 156900940 pela parte ré, esta acostou contestação ID 158427305, com documentos, na qual impugnou as alegações formuladas pela autora, sustentando a regularidade da cobrança e da inscrição realizada, defendendo a existência de vínculo contratual apto a justificar o débito, afirmando que a anotação decorreu do exercício regular de direito e da inadimplência relacionada ao contrato mantido entre as partes, sem que reste caracterizado ato ilícito, sem falha na prestação de serviços, inexistindo fundamento para a declaração de inexistência do débito ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.…

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