Processo 0816719-14.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0816719-14.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE VICENTE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a validade da contratação de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, bem como a existência de dano moral e material indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do mutuário implica a nulidade da avença e de seus consectários legais. 5. O contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se apenas com a efetiva entrega do numerário, cuja ausência impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de comprovar a tradição dos valores. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 8. Demonstrada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O dano moral restou configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, superando o mero aborrecimento, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Os encargos de atualização monetária e juros moratórios devem observar os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade, impondo à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 do TJPI e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).…
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