Processo 0816720-48.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816720-48.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816720-48.2026.8.10.0000 AGRAVANTES: ANA MARIA VIANA FALCÃO E OUTROS Advogado: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB MA9821- AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA VIANA FALCÃO e outros, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos dos Embargos à Execução nº 0041290-51.2014.8.10.0001, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reconhecendo excesso de execução e fixando o crédito exequendo em R$ 468.830,95. Alegam os agravantes que houve contradição ao extinguir indevidamente a execução em relação a alguns exequentes, mesmo havendo valores individualizados em favor destes. Alegam que, apesar da homologação dos valores, houve extinção indevida quanto aos autores Ana Maria Viana Falcão, Clecio Italiano Nunes, Deusirei Mendes Da Silva, Domingas De Maria Milhomem Da Silva, Ezequiel Chaves De Sousa, Macilene Amorim Dos Santos, Maria De Fátima Lima Da Silva, Maria Nazide Santos Mendes, Maria Neusa Moura Sousa, Maria Iranilde Almeida Costa E Maria Nicacy Da Silva Nunes, por não constar as fichas financeiras. Ocorre que no ato de migração dos autos não foram anexados os arquivos da mídia-CD que continham as fichas financeiras juntadas pela parte exequente. Defendem, assim, a existência de erro material e contradição na decisão agravada, requerendo sua reforma para afastar a extinção indevida da execução em relação aos agravantes mencionados, preservando-se os cálculos homologados em relação àqueles que já tiveram os valores apurados. Os agravantes requereram o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução em relação aos agravantes indevidamente excluídos. Era o que cabia relatar. Inexistindo pedido de efeito suspensivo, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias. Após encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator VOTO No caso concreto, a controvérsia reside na aplicabilidade das exigências constantes do item 2 do Tema 1.184-STF e do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A correta interpretação dessas normas conduz à conclusão de que suas exigências incidem apenas sobre as execuções fiscais que preencham, cumulativamente, dois requisitos: (i) tenham sido ajuizadas após 19/12/2023, data do julgamento do RE 1.355.208 em regime de repercussão geral; e (ii) sejam definidas como de baixo valor, nos termos do parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 547/2024. No presente caso, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 25/09/2024, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento do Tema 1184. Encontra-se, portanto, preenchido o requisito temporal. Entretanto, o crédito exequendo encontra-se consolidado no montante de R$ 18.046,44, conforme Certidão de Dívida Ativa emitida em 15/05/2024, valor superior ao limite objetivo de R$ 10.000,00 adotado como parâmetro para caracterização de execução fiscal de baixo valor. Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica apta a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1 .184 DO STF A CRÉDITO…

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