Processo 0816721-40.2023.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816721-40.2023.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0816721-40.2023.8.14.0028 [Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão] REQUERENTE: B3 MOTOCENTER LTDA REQUERIDA(O): GISELLY DA SILVA OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL cumulada com REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por B3 MOTOCENTER LTDA em face de GISELLY DA SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 15 de junho de 2022, celebrou com a ré contrato de compra e venda do seguinte veículo: Marca HONDA, Modelo CG FAN 150 ESDI, ano 2015/2015, cor preta, Placa QDK9046, RENAVAM 1061115060, Chassi 9C2KC1680FR702128, pelo valor total de R$ 26.714,00 (vinte e seis mil, setecentos e quatorze reais), a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), com cláusula de reserva de domínio em favor do vendedor até a quitação integral do preço. Aduz que a requerida deixou de efetuar o pagamento a partir da terceira parcela, com vencimento em 20 de julho de 2022, tornando-se completamente inadimplente. Informa, ainda, que tentativas extrajudiciais de solução do conflito restaram infrutíferas. Com a inicial, foram juntados o contrato de compra e venda, espelho de dívida, documentação do veículo e demais documentos comprobatórios. Por decisão proferida em 21 de novembro de 2023, a parte autora foi intimada a emendar a inicial para adequar o pedido liminar ao rito do procedimento comum, o que foi devidamente cumprido em 12 de dezembro de 2023, com o requerimento de liminar de reintegração de posse. Em 07 de março de 2024, foi deferida a liminar de reintegração de posse, determinando-se a expedição do respectivo mandado e a citação da requerida. Em cumprimento ao mandado de citação e reintegração de posse (ID 110471359), o Oficial de Justiça procedeu, em 01 de novembro de 2024, à reintegração do bem ao patrimônio da parte autora, conforme certidão e auto de reintegração e termo de entrega/devolução lavrados (ID 130618164). O veículo foi localizado na posse da requerida, que o entregou de forma espontânea e pacífica, sendo o bem depositado em mãos do representante da empresa autora, Sr. Dionatan Rodrigues Costa. A requerida foi simultaneamente citada e intimada do teor da decisão, tendo exarado sua ciência e recebido a contrafé. Transcorrido o prazo para contestação, a requerida quedou-se inerte, conforme certidão exarada em 19 de março de 2025 (ID 139199615). Por decisão de 01 de maio de 2026 (ID 174559910), foi decretada a revelia da requerida Giselly da Silva Oliveira, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, e determinada a remessa dos autos à UNAJ para apuração de custas finais. Certificada a quitação das custas em 26 de maio de 2026 (ID 176496863), os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a decretação da revelia da requerida e a suficiência dos elementos probatórios colacionados aos autos. A requerida foi regularmente citada por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração de posse, em 01 de novembro de 2024, tendo tomado ciência do inteiro teor da demanda e recebido a contrafé, conforme atestado pelo Oficial de Justiça Avaliador (ID 130618164). Transcorrido o prazo legal de quinze dias para…

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