Processo 0816723-39.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816723-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AMORIM Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ BRITO DE ASSUNCAO - MA22316, LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 REU: J DE R BARBOSA ALMEIDA, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, JOSE DE RIBAMAR BARBOSA ALMEIDA, RONIERISON BRITO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação/Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO AMORIM em face de J DE R BARBOSA ALMEIDA, NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, JOSE DE RIBAMAR BARBOSA ALMEIDA e RONIERISON BRITO DA SILVA. A parte autora sustenta, em síntese (ID 63891563 e 63891570), que celebrou contrato de consórcio imobiliário em 18/11/2020, sob a promessa de contemplação imediata ou em curto prazo. Afirma ter efetuado o pagamento da quantia inicial de R$11.477,27. Alega que, após o pagamento, não obteve acesso ao sistema, não participou de assembleias e não conseguiu emitir novos boletos, percebendo ter sido vítima de publicidade enganosa. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, as partes rés Nacional Administradora de Consórcios Eireli e José de Ribamar Barbosa Almeida foram citadas por edital, tendo-lhes sido nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 153575309). Houve réplica (ID 156126599). Em decisão de saneamento (ID 170631464), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Incidem no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica entre as partes. A controvérsia reside na existência de vício de consentimento (dolo/erro) por falsa promessa de contemplação e na falha na prestação do serviço, por não inclusão do contrato no sistema. Com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar que a contratação ocorreu de forma transparente e que a parte autora foi efetivamente inserida no grupo de consórcio, o que não foi comprovado. A contestação por negativa geral, embora afaste a revelia, não tem o condão de desconstituir os fatos narrados e amparados por início de prova documental (ID 63891566 e 63891565). A promessa de contemplação imediata, configura prática abusiva e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC). O dolo das rés ao induzir a consumidora a erro autoriza a anulação do negócio jurídico (art. 145 do Código Civil). Ademais, a inexecução do contrato pela não disponibilização de acesso ao sistema e participação em assembleias após o pagamento de vultosa quantia configura inadimplemento contratual absoluto por culpa das rés. Quanto à restituição, em casos de anulação por vício de consentimento ou rescisão por culpa da administradora, esta deve ocorrer de forma imediata e integral, sem retenção de taxas ou multas, retornando as partes ao status quo ante. Em relação aos danos morais, a frustração causada pela falsa promessa, aliada ao descaso das rés após o recebimento dos valores de uma pessoa idosa, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera extrapatrimonial da parte…
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