Processo 0816726-26.2026.8.14.0006

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0816726-26.2026.8.14.0006
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816726-26.2026.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A PARTE RÉ: SELUMITE DE FREITAS CARMO Endereço: TV WE 9 B, 3, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-100 DESPACHO R. H. Feito em ordem. I – Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA instruída com PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (Art. 700, I do CPC). Os fatos narrados pela Parte Autora apresentam coerência, sendo a inicial instruída com contrato de refinanciamento (ID 183488236). Dessa forma, a prova escrita, serve ao menos inicialmente, para embasar o processamento da ação monitória, demonstrando indícios da existência do débito e relação entre as partes. Nesse sentido aponta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, I, DO CPC. – PARTE QUE ANEXOU DOCUMENTO COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DO NUMERÁRIO (TED) PARA A CONTA DO PESSOAL DEVEDOR, ALÉM DOS EXTRATOS INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E REPROGRAFIAS DAS COBRANÇAS REMETIDAS VIA E-MAIL. - AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO - NULIFICAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL – RETORNO DOS AUTOS PARA A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0012109-07.2022.8.25.0001, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – NOTAS FISCAIS E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – DOCUMENTOS HÁBEIS PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Estando a monitória aparelhada com documentação que aponta a relação jurídica e a liquidez da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC, é de ser mantida a procedência da ação. Havendo prova da entrega das mercadorias, caberia à ré/apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que a assinatura não era autorizada ou que a pessoa que as recebeu não pertencia ao quadro de funcionários, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora/apelada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003328-29.2019.8 .11.0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação. Ação monitória. Dívida. Extrato bancário. Nos termos do § 2º do art. 700 do CPC, na ação monitória, ao autor cabe explicitar a importância devida, devidamente instruída com a memória de cálculos. A juntada de extratos bancários é suficiente para demonstração da dívida oriunda do saldo devedor da conta corrente da parte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006359-80.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/05/2023 (TJ-RO - AC: 70063598020228220002, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 08/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EMBARGOS REJEITADOS. INCIDENCIA DOS ENCARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. É plenamente possível a utilização de notas fiscais com o comprovante de entrega de mercadorias como documento hábil ao…

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