Processo 0816729-53.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816729-53.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ROSILENE DE MOURA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ROSILENE DE MOURA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora, após determinação de emenda, passou a requerer o processamento da demanda sob o rito do superendividamento, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, além da concessão de tutela de urgência para limitação provisória dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. Consta dos autos que a autora juntou emenda à petição inicial em cumprimento à decisão anterior, individualizando os credores e apontando dívidas que afirma submeter à repactuação, entre elas obrigações perante Banco do Brasil, Bradesco e Capital Consig, bem como apresentou plano de pagamento e documentos relativos à renda e a algumas despesas mensais. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora atendeu, em grau suficiente para o regular prosseguimento do feito, à determinação de emenda anteriormente lançada, ao delimitar as dívidas que pretende submeter ao tratamento previsto na Lei nº 14.181/2021, apresentar plano inicial de pagamento e reiterar a opção pelo procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Assim, recebo a petição inicial, com a emenda apresentada, por entender superados, neste momento processual, os vícios formais anteriormente apontados, sem prejuízo de exame mais aprofundado das matérias após a angularização da relação processual. No tocante ao pedido de tutela de urgência, contudo, a pretensão não merece acolhimento neste momento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que, em cognição sumária, não se mostram suficientemente evidenciados. Embora a autora sustente quadro de superendividamento e afirme que os descontos mensais comprometem o mínimo existencial, os elementos documentais até aqui juntados não demonstram, de forma objetiva e segura, que a manutenção dos descontos atualmente praticados inviabilize sua subsistência digna nos moldes legalmente exigidos. Isso porque os contracheques anexados indicam remuneração bruta mensal de R$ 4.746,67 e remuneração líquida de R$ 2.271,96 no mês de janeiro de 2026 e R$ 2.159,20 no mês de fevereiro de 2026, já após a incidência dos descontos questionados, enquanto o mínimo existencial encontra-se fixado em R$ 600,00, conforme art. 3°, do Decreto 11.150/2022. As despesas indicadas na emenda inicial, como água, energia, supermercado, medicamentos e auxílio à genitora, foram descritas, todavia não é o bastante para autorizar, em sede liminar, a intervenção judicial pretendida sobre contratos bancários em curso, uma vez que conforme os parâmetros legais faz-se necessário demonstrar o comprometimento do mínimo existencial elucidado. A jurisprudência é clara ao estabelecer que a imposição de plano judicial compulsório e a suspensão dos pagamentos só é admissível após…
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